Normas Operacionais Básicas

A NOB/SUAS 20121 reitera a redação da Política Nacional e da Lei Orgânica, reafirmando que a Vigilância Socioassisntencial é uma das funções do SUAS, em conjunto a proteção social e a defesa de direitos (art.1º e art.87), que um dos objetivos do SUAS é afiançar a Vigilância Socioassistencial (art. 2º) e que deve ser constituída no âmbito federal, estadual e municipal (art.12 e art. 90). Além disso, a NOB ressalta o duplo olhar da Vigilância sobre a informação, gerando dados tanto para a produção de informações sobre vulnerabilidade e risco, como sobre o padrão dos serviços (art.87). Também reafirma a intrínseca relação entre a Vigilância Social e as Proteções e a relação entre Vigilância Social e o planejamento e execução dos serviços socioassistenciais (art.88 e art.90) A redação da NOB/SUAS 2012 traz o amadurecimento da área nos últimos anos, materializando quais são, de fato, as atividades que a Vigilância deve executar. Neste sentido, os artigos 90 a 94 são bastante elucidativos: Art. 90. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir a área da Vigilância Socioassistencial diretamente vinculada aos órgãos gestores da política de assistência social, dispondo de recursos de incentivo à gestão para sua estruturação e manutenção. Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com: I - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e II - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS. Assim como no capítulo 6 da LOAS, a NOB reconhece que embora a Vigilância seja um olhar necessário a todos os atores do SUAS, ela deve ser instituída como uma área formalizada nos órgãos gestores de Assistência Social, em todos os entes federados. Este artigo ressalta os dois principais comprometimentos da Vigilância e a razão de sua existência. Art. 91. Constituem responsabilidades comuns à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios acerca da área de Vigilância Socioassistencial: I - elaborar e atualizar periodicamente diagnósticos socioterritoriais que devem ser compatíveis com os limites territoriais dos respectivos entes federados e devem conter as informações espaciais referentes: a) às vulnerabilidades e aos riscos dos territórios e da consequente demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e de benefícios;

Criado há 5 meses

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